PRODUTOS PERSONALIZADOS SÃO AMPARADOS PELA LEI. SE TIVER DUVIDAS EM CONTRATAR, NÃO CONTRATE! Mesmo que a nova redação do referido artigo na tenha sido aprovada ainda, tanto a doutrina quanto os Tribunais não discordam que os negócios realizados por meios eletrônicos são considerados vendas fora do estabelecimento comercial e, portanto, permitem o direito de arrependimento do consumidor no prazo fixado em lei, qual seja 7 dias. O que ainda guarda grande discussão e, infelizmente, não foi incluído no projeto de lei que prevê alteração na lei consumeirista são as exceções ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Tanto nos Estados Unidos, quanto nos países europeus às exceções ao direito de arrependimento são expressas na legislação específica permitindo maior segurança, principalmente aos fornecedores. Aqui no Brasil a amplitude do artigo 49 gera um grande vácuo que acaba sendo preenchido por decisões judiciais e pareceres de especialistas acerca do tema, porém, não de forma homogênea. É fato que a aplicação absoluta do dispositivo legal a toda e qualquer forma de contratação fora do estabelecimento comercial geraria enorme desequilíbrio nas relações comerciais, especialmente naquelas que compõe o crescente comércio eletrônico. Cabe aqui relembrar que a intenção do legislador quando da elaboração do referido artigo 49, foi proteger o consumidor da venda sob impulso gerada a partir de técnicas agressivas de marketing e dos riscos decorrentes da aquisição de produtos ou serviços sem a possibilidade de verificação pessoal das suas características e especificações. Sendo assim, se tais circunstâncias não são verificadas o direito de arrependimento não pode ser aplicado. Contudo, relativamente ao comércio eletrônico ainda que o consumidor não tenha acesso ao produto e/ou serviço que está adquirindo poderá ficar impedido de exercer o seu direito de arrependimento em razão do objeto da contratação. Quanto à aquisição de produtos o exercício do direito de arrependimento é possível praticamente em todas as situações, excetuando-se os casos em que tratar-se de aquisição de: a) produtos personalizados, sob encomenda, com especificações dadas pelo próprio consumidor; b) arquivos digitais de som, imagens ou textos; c) tíquetes para acesso à eventos culturais; d) produtos perecíveis; ou e) de objeto que seja habitualmente negociado entre fornecedor e consumidor. Tal lista não é exaustiva e não se encontra descrita em qualquer norma legal brasileira, contudo, retrata situações em que a aplicabilidade do direito de arrependimento fica prejudicada, pois, ou impede que se restabeleça a situação anterior ao negócio realizado, como nos casos da aquisição de arquivos digitais ou de produtos perecíveis, ou inviabilizada a reutilização do produto pelo fornecedor, como nos casos de compras de produtos personalizados, ou retara situação onde a prática comercial habitual torna o comprador conhecedor do produto e de suas condições de preço.
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